TROCA DE NOME E GÊNERO (TRANSGÊNEROS E NÃO BINÁRIOS)
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA – PROV. 73 CNJ- PROV. 16/2022-CGJ-RS
Inclusão de gênero neutro, por ora somente pela via Judicial, até segunda ordem do Conselho Nacional de Justiça. Conforme decisão em consulta pública formalizada que segue o link: https://www.cnj.jus.br/InfojurisI2/Jurisprudencia.seam;jsessionid=534C0EB2E4D7A17F86056EBCE3E8761C?jurisprudenciaIdJuris=52781
Toda pessoa maior de 18 anos completos, habilitada à prática de todos os atos da vida civil poderá requerer ao ofício do RCPN a alteração e a averbação do prenome e do gênero, a fim de adequá-los à identidade auto-percebida.
A alteração da anotação de gênero poderá abranger a exclusão da anotação de gênero feminino ou masculino e a inclusão da expressão “não binário”, mediante requerimento da parte na ocasião do pedido.
Não pode ensejar a identidade de prenome com outro membro da família.
A alteração referida não compreende a alteração dos nomes de família, ou seja, não se pode excluir ou incluir apelidos de família.
Documentos obrigatórios conforme Prov. 73 CNJ:
§ 6º A pessoa requerente deverá apresentar ao ofício do RCPN, no ato do requerimento, os seguintes documentos:
I – Certidão de nascimento atualizada;
II – Certidão de casamento atualizada, se for o caso;
III – Cópia do registro geral de identidade (RG);
IV – Cópia da identificação civil nacional (ICN), se for o caso;
V – Cópia do passaporte brasileiro, se for o caso;
VI – Cópia do cadastro de pessoa física (CPF) no Ministério da Fazenda;
VII – Cópia do título de eleitor;
IX – Cópia de carteira de identidade social, se for o caso;
X – Comprovante de endereço;
XI – Certidão do distribuidor cível do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);
XII – Certidão do distribuidor criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);
XIII – Certidão de execução criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);
XIV – Certidão dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos;
XV – Certidão da Justiça Eleitoral do local de residência dos últimos cinco anos;
XVI – Certidão da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos cinco anos;
XVII – Certidão da Justiça Militar, se for o caso.
§ 7º Além dos documentos listados no parágrafo anterior, é facultado (opcional) à pessoa requerente juntar ao requerimento, para instrução do procedimento previsto no presente provimento, os seguintes documentos:
I – Laudo médico que ateste a transexualidade/travestilidade;
II – Parecer psicológico que ateste a transexualidade/travestilidade;
III – Laudo médico que ateste a realização de cirurgia de redesignação de sexo.
§ 8º A falta de documento listado no § 6º impede a alteração indicada no requerimento apresentado ao ofício do RCPN.
§ 9º Ações em andamento ou débitos pendentes, nas hipóteses dos incisos XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI e XVII do § 6º, não impedem a averbação da alteração pretendida, que deverá ser comunicada aos juízos e órgãos competentes pelo ofício do RCPN onde o requerimento foi formalizado.
Valor total das custas sendo procedente para Averbação em acervo desta Serventia: R$ 172,71.
Permanecendo dúvida encaminhe diretamente ao e-mail setorial: averbacoes4zona@uol.com.br